AR: Revista de Derecho Informático ISSN 1681-5726
Edita: Alfa-Redi
No. 023 - Junio del 2000
Documentos Electrónicos e Assinatura Digital: As Novas Leis Portuguesas
Abstract: Portugal acaba de se integrar no grupo de países que publicaram leis nesse sentido, através da publicação do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, cujo projecto foi elaborado no quadro da “Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 114/98, a par de outro importante diploma sobre facturas electrónicas: Decreto-Lei nº 375/99, de 18.9.
1. O influxo das telecomunicações na transformação do mundo do Direito ganhou
uma dinâmica imparável sobretudo a partir dos anos 80 deste século, com a
introdução de tecnologia informática nos equipamentos e serviços de
telecomunicações, criadora de progressiva diversificação e redução de custos e
preços dos respectivos meios e serviços.
E tal evolução acentuou-se drasticamente a partir de meados dos anos 90,
graças ao explosivo crescimento da acessibilidade à Internet, que significou a
transição de uma concepção “fechada “ das telecomunicações para uma concepção
“aberta”, caracterizada pela generalização da acessibilidade aos respectivos
serviços ou aplicações, até ao nível dos próprios utilizadores domésticos.
Acrescenta-se a este factor de profunda mudança a acelerada convergência
tecnológica entre as telecomunicações, os media de comunicação áudio e
audiovisual e as tecnologias de informação, potenciando o aparecimento de novas
e mais generalizadas facilidades postas à disposição dos utilizadores.
Esta nova realidade, geradora de redefinição das estratégias dos Estados e
das empresas, de desafios e oportunidades económicas e culturais, de qualidade
de vida, é, porém, também fonte de um bom número de temas críticos, entre os
quais algumas questões significativas na óptica dos seus reflexos sobre o
Direito.
Dessas problemáticas, uma das principais diz respeito à contratação
electrónica: ou seja, à utilização dos meios de telemática ou tele-informática
no âmbito das transacções comerciais, como via para a transmissão das
declarações de vontade que consubstanciam a celebração de contratos comerciais e
materializam a execução das prestações por eles geradas.
Realmente, embora a pessoa comum associe a ideia de contrato a um documento
escrito e assinado por duas ou mais partes, a verdade é que só numa pequena
minoria de casos a celebração de contratos dá origem a instrumentos escritos e
subscritos pelos contraentes. Ao invés, nas transacções comerciais entre
empresas ou entre estas e os consumidores, para além da imensa maioria de casos
em que a transacção é puramente verbal, mesmo os contratos escritos são
geralmente celebrados, na prática habitual, pela troca de algumas mensagens
distintas física e temporalmente, que materializam as declarações de vontade
pelas quais as partes reciprocamente se obrigam: consulta, oferta, aceitação,
factura, pagamento, recibo.
Ora, como a nossa cultura negocial e jurídica se achava tradicionalmente
construída em torno do uso de suportes escritos em papel para tais mensagens,
toda essa base cultural ficou posta em questão quando elas passaram a ser
trocadas por via telemática. É certo que, à primeira vista, as mensagens
trocadas entre participantes em transacções por meios electrónicos não divergem
essencialmente dos documentos escritos em papel que tradicionalmente serviam
para transmitir as comunicações de vontade negociais. O suporte é diferente, mas
o conteúdo é idêntico. Por isso, põem-se em relação a esses documentos
electrónicos problemas semelhantes aos que o Direito enfrentou quanto aos
documentos em papel. É que a eficácia jurídica dos documentos depende da
confiança que possam merecer como reproduções fidedignas de factos ou objectos,
em especial de manifestações de vontade contratual de determinadas pessoas.
Ora, sucede que a comunicação telemática é muito célere, mas é impessoal
quando não implica a transmissão de voz e/ou imagem dos participantes: num
contexto de transmissão telemática de mensagens escritas, é crítica a
possibilidade de o destinatário verificar a identidade do remetente, o que
coloca em causa a aplicação de todas as regras legais e sociais que dependem da
identificação de uma pessoa em comunicação com outra.
O risco de alguém se fazer passar por outrem na emissão de mensagens
telemáticas faz emergir a ponta de um “iceberg” que comporta múltiplos aspectos,
o principal dos quais reside na necessidade de confiança dos parceiros em
transacções de comércio electrónico, ou em procedimentos administrativos
conduzidos por via telemática, quanto à identidade real da outra parte com quem
visam relacionar-se. No caso do jovem mercado que a Internet abriu, embora já se
manifeste a dinâmica irresistível da sua expansão, existem fundados motivos para
receio de fraudes, das quais boa parte poderão basear-se na simulação de
identidades pessoais por terceiros de má fé. Daí que se torne imperioso adoptar
mecanismos que confiram às transacções telemáticas o grau necessário de
segurança, já que esta sempre foi o fundamento essencial do desenvolvimento das
relações económicas.
Nesta perspectiva, suscitam-se em relação aos documentos electrónicos os
clássicos três tipos de problemas em tema de segurança:
a) autenticidade, ou seja, a correspondência entre o autor aparente e o autor
real do documento, que se comprova normalmente através de uma assinatura;
b) integridade, isto é, a preservação dos documentos electrónicos contra
alterações que lhes modifiquem o conteúdo;
c) enfim, a confidencialidade dos documentos, ou seja, a sua preservação
contra o acesso por pessoas não autorizadas, com recurso a técnicas de
criptografia.
2. É por isso que, no panorama do mais recente direito comparado, avulta a
tomada por parte de várias organizações internacionais (União Europeia,
UNCITRAL, OCDE, CCI) e em múltiplos países (já existem leis nos EUA, Alemanha,
Itália, Espanha, Argentina, Colômbia, entre outros; e são conhecidos projectos
legislativos em muitos mais) de várias iniciativas com vista à formulação de
textos legislativos no sentido de criar condições de base favoráveis ao
desenvolvimento em segurança do Comércio Electrónico. E reconhece-se que, entre
essas condições, os alicerces fundamentais consistem na definição dos requisitos
para que os documentos electrónicos possam ser considerados como meio seguro de
formalização e de prova dos contratos e outros actos jurídicos que através deles
sejam formalizados.
Daí, também, a importância do requisito da assinatura dos documentos
electrónicos, sendo certo que a maior parte das experiências legislativas já
empreendidas ou em projecto adoptam como processo técnico a assinatura digital,
a tecnologia mais actualizada e experimentada.
Portugal acaba de se integrar no grupo de países que publicaram leis nesse
sentido, através da publicação do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, cujo
projecto foi elaborado no quadro da “Iniciativa Nacional para o Comércio
Electrónico”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 114/98, a par
de outro importante diploma sobre facturas electrónicas: Decreto-Lei nº 375/99,
de 18.9.
Desde já se faz notar que o Decreto-Lei nº 290-D/99 foi publicado antes da
aprovação – ocorrida em 30.11.1999 – e da publicação – ainda não ocorrida na
data desta apresentação – da Directiva sobre um quadro comunitário para as
assinaturas electrónicas, pelo que não constitui formalmente um diploma de
transposição daquela Directiva para a ordem jurídica interna portuguesa.
Contudo, as versões preparatórias da Directiva foram tidas em conta na
elaboração deste Decreto-Lei e, nessa medida, este antecipa em larga medida a
consagração no direito interno nacional da generalidade das soluções da
Directiva.
O regime instituído pelo Decreto-Lei nº 290-D/99 não se limita, porém, a
conferir validade jurídica à assinatura digital, abrangendo outros aspectos de
grande importância para o desenvolvimento dos aspectos económicos e
político-administrativos da Sociedade de Informação. Tentarei, em seguida, dar
uma ideia sumária das principais disposições desse diploma.
3. O primeiro tema a que o Decreto-Lei nº 290-D/99 dedica atenção é,
precisamente, o da definição de regras bases sobre os documentos electrónicos.
3.1. Desde logo, o art. 2º, al. a), define documento electrónico como «o
documento elaborado mediante processamento electrónico de dados».
Note-se que não se define aqui o que seja documento, fazendo-se, assim, uma
remissão implícita para a definição constante do art. 362º do Cód. Civil, que é
tecnologicamente neutra, conforme entendimento corrente da doutrina jurídica.
O documento electrónico é basicamente o documento formado mediante o uso de
um computador, realidade que é acessível à experiência comum de uma pessoa média
dos nossos dias. Esta categoria dos documentos não é completamente homogénea,
podendo classificar-se, de acordo com os seguintes critérios:
A) Com base no modo de introdução na memória do computador, temos: documentos
originários, que são introduzidos na memória do computador através da reprodução
mecânica de um facto externo, em particular de um precedente documento escrito;
e documentos derivados, cuja introdução na memória do computador se faz através
de equipamentos memorizadores a ele conexos: leitores ópticos, voice
recognizers, ou sensores .
B) Consoante o modo como os documentos são produzidos pelo computador, podem
distinguir-se: documentos electrónicos em sentido estrito, que são memorizados
em forma digital na memória do computador, ou em fitas magnéticas, ou em discos
magnéticos ou ópticos, e são destinados apenas a ser lidos pelo computador, pelo
que não podem ser lidos ou apercebidos pelo homem a não ser através de
equipamentos tradutores que tornem perceptíveis e compreensíveis os sinais
digitais pelos quais são constituídos; e documentos electrónicos em sentido
amplo, ou simplesmente documentos informáticos, que são todos os gerados pelo
computador através dos seus equipamentos periféricos - impressora, “plotter”,
braço dum robot, etc. -, de modo a serem lidos ou interpretados pelo homem sem
necessidade de utilização de equipamentos tradutores.
3.2. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 290-D/99 visa essencialmente resolver as
questões fundamentais de direito probatório material respeitantes ao valor dos
documentos electrónicos como meios de prova dos factos por eles revelados ou
indiciados, introduzindo assim certas limitações no princípio geral da livre
apreciação desses documentos pelo julgador. É o que sucede, p. ex., quando se
atribui o valor de prova plena aos documentos que preencham certos requisitos,
ou relativamente aos quais se verifiquem certas vicissitudes.
Ora, a lei civil distingue entre o valor probatório dos documentos escritos,
aos quais se referem os arts. 363º a 367º do Cód. Civil, e dos documentos que,
não revestindo forma escrita, constituam uma “reprodução mecânica de factos ou
coisas”, tais como “as reproduções fotográficas e cinematográficas, os registos
fonográficos” e outros, na linguagem tecnologicamente datada do art. 368º do
Cód. Civil.
O nº 1 deste artigo 3º do Decreto-Lei nº 290-D/99 torna claro que o documento
electrónico que contenha uma declaração escrita é, para todos os efeitos, um
documento escrito; ou seja, que a mera circunstância de o texto estar acessível
ao leitor apenas no monitor de um computador ou num terminal vídeo, antes e à
margem da sua impressão em papel, não retira a esse texto o carácter de um
escrito. Assim, se o acto documentado estiver legal ou convencionalmente sujeito
ao requisito de forma escrita, esse requisito será para todos os efeitos de
considerar como preenchido por um documento electrónico que contenha uma
declaração escrita.
3.3. A assinatura dos documentos é requisito de enorme importância, porque um
documento não assinado não tem legalmente valor superior a qualquer outro meio
de prova comum, isto é, não pode de modo nenhum atingir a força probatória plena
que cabe aos documentos autênticos (art. 371º, 1, Cód. Civil) e autenticados
(art. 377º Cód. Civil), bem como aos documentos particulares assinados cuja
letra e assinatura, ou só assinatura, sejam consideradas verdadeiras (art. 376º
Cód. Civil).
Ora, se os documentos electrónicos podem e devem considerar-se como
documentos escritos, é preciso todavia examinar a questão do seu valor
probatório. E é ela que o nº 2 do artigo 3º visa resolver.
Desde logo, notar-se-á que o artigo 3º se mantém neutro face à classificação
dos documentos em autênticos e particulares, constante do nº 1 do art. 363º do
Cód. Civil. Mas a conjugação do disposto no presente artigo com o art. 5º
viabiliza a emissão de documentos electrónicos autênticos, desde que estes sejam
exarados por um agente da autoridade ou oficial público revestido de competência
legal para esse fim (art. 369º do Cód. Civil) e este neles aponha a sua
assinatura digital. Reconhece-se, no entanto, que, no estado actual do nosso
direito notarial, existem obstáculos ao preenchimento pelos documentos
electrónicos de todas as formalidades legais exigidas para os actos notariais,
em especial as relativas ao formalismo dos respectivos livros e à
presencialidade da assinatura dos outorgantes e do funcionário (cfr. o art.
363º, 2, Cód. Civil e o arts.7º a 34º e 46º, 1, al. n, do Cód. do Notariado).
Já a exigência legal, para determinados actos ou contratos, de forma escrita
de documento particular assinado (cfr. os arts. 363º e 364º do Cód. Civil) passa
a ficar inequivocamente satisfeita se ela constar de documento electrónico com
assinatura digital do(s) respectivo(s) outorgante(s), por força do disposto no
nº 2 do artigo 3º.
Importa, todavia, ter presente que o confronto dos nºs 2 e 5 deste mesmo
artigo conduz a uma distinção importante. Só o documento electrónico portador de
uma assinatura digital exarada ao abrigo de um certificado de assinatura emitido
por uma entidade certificadora que se ache credenciada ao abrigo do presente
diploma é que gozará da força probatória prevista no art. 376º do Cód. Civil
(vd. o nº 2). Já se a entidade certificadora emitente do certificado de
assinatura não se achar credenciada em conformidade com a lei portuguesa (arts.
9º e segs. do presente diploma) ou não beneficiar de uma equiparação nos termos
do art. 37º, embora ela esteja admitida ao exercício da actividade de
certificação por força do princípio de livre acesso constante do art. 9º, o
documento assinado ao abrigo desse certificado terá apenas o valor probatório
que resultar da sua apreciação nos termos gerais de direito. Ou seja: não
deixará de ser um documento escrito e assinado, mas não terá em princípio força
probatória plena, antes será apreciado segundo o livre critério do julgador.
3.4. Por seu turno, o nº 3 do citado artigo 3º disciplina o valor probatório
dos documentos electrónicos que não revistam forma escrita, submetendo-o ao
regime dos arts. 368º do Cód. Civil e 167º do Cód. de Processo Penal, desde que
aos documentos em causa seja aposta uma assinatura digital certificada por uma
entidade credenciada nos termos deste diploma e que reuna os demais requisitos
neste formulados.
3.5. O nº 4 do mesmo artigo 3º ressalva ainda um outro importante aspecto
relativo à força probatória dos documentos electrónicos, permitindo que, ao
abrigo da autonomia da vontade (art. 405º do Cód. Civil) seja conferido
específico valor probatório a documentos desta natureza, que recebam uma
assinatura ou outra forma de identificação do autor, ou de comprovação da sua
integridade, em conformidade com um meio técnico eleito mediante uma convenção
sobre prova ou aceite pela pessoa perante a qual se pretenda fazer valer o
documento.
Em especial, poderão assim tornar-se admissíveis outras modalidades de
assinatura electrónica (cfr. o art. 2º, al. b), como forma de identificar os
autores dos documentos onde forem apostas, se forem assumidas através de uma
convenção sobre prova. Tal tipo de convenção é, no nosso ordenamento,
perfeitamente compatível com os termos do art. 345º do Cód. Civil, já que dela
não parece, em princípio, poder resultar uma inversão do ónus da prova( ), nem a
exclusão ou admissão de um meio de prova, ou a violação de determinações legais
fundadas em razões de ordem pública ( ).
Fica, assim, explicitamente consagrada na lei a validade, p. ex., de
convenções em contratos de uso de PIN para utilização de cartões bancários, ou
para uso de password para acesso a certos serviços de telecomunicações, etc.
3.6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 290-D/99 vem clarificar o valor jurídico
das cópias dos documentos electrónicos, de modo a eliminar as dúvidas que se
poderiam opor a uma mera interpretação extensiva ou actualizadora das normas do
art. 387º do Cód. Civil – que alude especificamente a “cópias fotográficas” – e
168º do Cód. de Processo Penal – que se refere a “reprodução mecânica” de
documentos.
O regime legal aplica-se tanto às cópias que constituam documento
electrónicos em sentido estrito como também às cópias consistentes em documentos
informáticos.
3.7. Tem particular importância o artigo 5º do Decreto-Lei nº 290-D/99, que
clarifica a viabilidade da emissão de documentos electrónicos pelos serviços e
organismos públicos de qualquer natureza, designadamente para a formalização dos
respectivos actos administrativos, desde que tais documentos sejam digitalmente
assinados pelos agentes competentes.
Esta norma situa-se, aliás, na linha de orientação traçada já no “Livro Verde
para a Sociedade da Informação em Portugal”, na “Iniciativa Nacional para o
Comércio Electrónico”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº
114/98 ( ), e, mais concretamente, na Resolução do Conselho de Ministros nº
60/98 ( ) e o art. 26º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22.4, que vieram estabelecer
o dever de as direcções-gerais, serviços equiparados e institutos públicos
disponibilizarem endereços de comércio electrónico para efeito de contactos
pelos cidadãos e entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada e
equipararam o valor da correspondência transmitida por essa via electrónica à
trocada em suporte de papel, ressalvando apenas os efeitos que dependam de
assinatura ou autenticação dos documentos, até à adopção de um diploma regulador
da autenticação dos documentos electrónicos (que é, precisamente, o Decreto-Lei
nº 290-D/99).
3.8. Alguns problemas específicos poderão suscitar-se no tocante à
possibilidade certos tipos de documentos revestirem forma electrónica.
Porventura o merecedor de mais destaque é a factura electrónica (art. 476º do
Cód. Comercial), regulada pelo Decreto-Lei nº 375/99, de 18.9, cuja
autonomização resulta claramente do intuito do legislador de preservar
especificamente as necessidades de fiscalização da Administração Fiscal.
O art. 1º deste diploma, após permitir expressamente a transmissão por via
electrónica da factura ou documento equivalente( nº 1), estabelece o princípio
fundamental da equivalência das facturas electrónicas a facturas em papel, desde
que àquelas seja aposta uma assinatura digital, nos termos do Decreto-Lei nº
290-D/99. Criou-se, assim, uma conexão entre o regime dos dois diplomas, com um
requisito de segurança – a assinatura digital – que pode parecer excessivo face
às necessidades da dinâmica comercial, mas se poderá justificar numa primeira
fase de implantação do sistema de validação da factura electrónica, com o escopo
de impedir fraudes.
Esta mesma perspectiva de política legislativa parece justificar três outras
linhas de condicionamento da validação da factura electrónica estabelecidas no
Decreto-Lei nº 375/99. Assim:
O art. 2º impõe aos sujeitos passivos fiscais que pretendam utilizar
facturação electrónica o dever de solicitar autorização à Direcção-Geral dos
Impostos, a qual deverá responder ao pedido num prazo de três meses,
considerando-se tacitamente concedida a autorização se não houver resposta
dentro desse prazo, a menos que ocorra a suspensão do prazo por solicitação de
documentos ou esclarecimentos ao requerente.
A autorização caduca se, uma vez atribuída, não for iniciada pelo requerente
a emissão de facturação electrónica dentro do prazo de um ano a contar da data
que comunicar à DGI como sendo aquela em que tenciona iniciar essa prática.
Um outro meio de controlo resulta do art. 3º, cujo nº 1 obriga à conservação
das facturas, com o seu conteúdo original acessível por ordem cronológica da sua
emissão pelo emissor e da sua recepção pelo receptor nos prazos e condições
fixados na legislação fiscal aplicável à conservação das facturas em suporte
papel (em geral, 10 anos). Mas o nº 2 deste artigo obriga a um requisito
suplementar de segurança, denunciador de uma clara hesitação na passagem à
“idade informática”: exige-se a conservação em suporte papel durante os prazos
referidos no número anterior de uma lista sequencial das facturas, documentos
equivalentes e outras mensagens emitidas e recebidas e das correcções ou
eventuais anomalias, podendo a administração fiscal fundamentadamente determinar
a conservação de cópias digitais em suportes independentes. Como bem observou o
Dr. M. LOPES ROCHA, «parece aqui imiscuir-se claramente o temor do legislador (e
da Administração) de que as empresas mantenham uma contabilidade ad usum fisci»,
pretendendo a administração fiscal «ter um retrato fiel do funcionamento real do
sistema, uma contraprova ao sistema “desmaterializado” que possa ser accionado
em caso de dúvida». E mais: o legislador «para além desta reconstituição “em
papel” permite à administração fiscal exigir, discricionariamente, uma outra
reconstituição desta vez em “cópia digital” em suporte independente».
Enfim, uma derradeira linha de meios de controlo reside nos poderes de
fiscalização atribuídos à DGI, em dois tipos de momentos distintos:
Por um lado, nos termos do nº 5 do art. 1º, durante o procedimento de outorga
de autorização para emissão de facturação electrónica a DGI poderá realizar as
verificações nos estabelecimentos e equipamentos do requerente, do prestador de
serviços de câmara de compensação de mensagens ou de outra entidade que preste
serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens( ).
Por outro lado,o art. 4º confere à DGI o poder de, em qualquer momento,
verificar nas instalações dos contribuintes, bem como nas dos prestadores dos
serviços de câmara de compensção de mensagens ou nas de outras entidades que
prestem serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens, se o
sistema cumpre os requisitos legalmente exigidos, mediante as operações técnicas
necessárias para constatar a sua fiabilidade. A recusa, resistência ou obstrução
a estas acções fiscalizadoras será punida com a cessação automática da
autorização de utilização do sistema de facturação electrónica.
Aliás, estas normas mais não fazem do que reiterar poderes que a DGI já
detém, por força do art. 76º e seguintes do CIVA. É também de ter em, conta, a
este respeito, o regime do Decreto-Lei nº413/98, de 31 de Dezembro que aprova o
regulamento da inspecção tributária.
3.9. O artigo 6º deste diploma resulta do reconhecimento de que, para criar
condições seguras para o desenvolvimento do comércio electrónico, importa
estabelecer também a disciplina legal da transmissão dos documentos electrónicos
por meios de telecomunicações, ou seja, da sua comunicação telemática. Trata-se,
pois, de regular a eficácia das declarações de vontade comunicadas à distância,
entre sujeitos ausentes, pois é delas que essencialmente se formam os contratos
e outros actos jurídicos electrónicos. O que implica uma revisão das regras
legais básicas sobre o processo de formação de contratos.
Geralmente, tem sido reconhecido que os contratos formados por meios
telemáticos são contratos como outros quaisquer, dotados da mesma força
jurídica. Sob este aspecto, portanto, basicamente o que resulta do artigo 6º é
um ganho de certeza jurídica, pois ele confirma apenas aquilo que parecia já
plenamente sustentável em face do direito antecedente. Mas as normas dos
diversos números deste artigo vêm também clarificar alguns aspectos de suma
importância para o desenvolvimento das relações de comércio electrónico,
porquanto:
Do nº 1 resulta a necessidade da convenção, expressa ou tácita, de um
endereço electrónico (expressão que a al. l do art. 2º define como a
«identificação de um equipamento informático adequado para receber e arquivar
documentos electrónicos») do destinatário da declaração de vontade, para que
esta produza o seu efeito negocial. Claro está que, na maior parte dos casos,
esta convenção se fará de forma tácita, mediante o fornecimento pelo proponente
do seu endereço electrónico – p. ex., do seu endereço de correio electrónico – e
a resposta, pelo aceitante, confirmativa de ter recebido a proposta no seu
respectivo endereço. Mas, em outros casos, a convenção será expressa, como
acontecerá, p. ex., num relacionamento contratual por EDI, em que as partes
deverão estabelecer os respectivos endereços electrónicos no respectivo
Interchange Agreement.
Por seu lado, o nº 2 regula o valor jurídico da validação cronológica (que a
al. j do art. 2º define como a «declaração de entidade certificadora que atesta
a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico»),
no tocante à comprovação da data e da hora dos factos de criação, expedição ou
recepção de um documento electrónico, permitindo assim fixar com extrema
precisão o momento de produção dos respectivos efeitos.
O nº 3 tem por principal escopo integrar as normas, abundantes na lei
positiva e em contratos de execução continuada, que exigem ou prevêm
comunicações por carta registada e por carta registada com aviso de recepção,
estabelecendo que tais comunicações obedecerão a esses requisitos quando sejam
feitas por meio telemático com os requisitos indicados.
3.10. Importa realçar que as disposições sobre documentos electrónicos são,
na generalidade, imediatamente aplicáveis, não dependendo, portanto, da
regulamentação do Decreto-Lei, a qual só se tornará indispensável para a plena
exequibilidade das normas relativas à assinatura digital.
4. Entretanto, dado que a força probatória dos documentos electrónicos está
relacionada com a aposição de uma assinatura digital, implica a análise do
regime adoptado pelo Decreto-Lei nº 290-D/99 para este tipo de assinatura.
4.1. Como se sabe, a palavra assinatura significa, numa acepção ampla,
qualquer sinal ou acto pelo qual o autor de um documento se identifica e
manifesta a sua concordância com o conteúdo declarativo dele constante, isto é,
o meio de autenticação pelo próprio autor do documento por ele gerado. O meio
tradicional é, como se sabe, a chamada assinatura autógrafa (ou assinatura
stricto sensu).
Mas a lei civil é, também aqui, tecnologicamente neutra, não referindo a que
modalidade de assinatura se refere, para preenchimento desse requisito de
autenticação dos documentos (cfr. o art. 373º do Cód. Civil). Assim, o que o
Decreto-Lei nº 290-D/99 vem fazer, no seu artigo 7º, é tornar claro que a
assinatura digital é uma forma válida de assinatura de documentos, nos termos
traçados neste artigo.
Como decorre do confronto do nº 2 do artigo 1º e do confronto das alíneas b)
e c) do artigo 2º deste diploma, a assinatura digital constitui uma espécie
dentro do género assinatura electrónica, sendo aquela que, por ora, é acolhida
legalmente no ordenamento legal português. Isto, claro está, sem embargo de
outras modalidades de assinatura electrónica poderem ter relevância jurídica por
via convencional, mercê do disposto no já aludido nº 4 do artigo 3º do diploma
de que falamos.
A assinatura electrónica é um meio de identificação do autor de um documento
electrónico, resultante de um processamento electrónico de dados. Esta
designação recobre vários processos técnicos, designadamente: código secreto (p.
ex., password ou PIN); assinatura digitalizada (reprodução da assinatura
autógrafa do autor por uma “scanner”); assinatura digital ou criptográfica;
chave biométrica (processo de identificação pessoal, com base no reconhecimento
de características físicas do indivíduo por equipamento adequado).
Por seu lado, a assinatura digital é uma modalidade de assinatura electrónica
consistente num “selo electrónico”(no impressivo dizer da SIG alemã) que é
acrescentado a um documento e que é criado através de um sistema criptográfico
assimétrico, que gera e atribui ao respectivo titular uma chave privada e uma
chave pública.
Dispenso-me de descrever este processo técnico, sobre o qual existe já
abundante literatura acessível. Limito-me a assinalar que, na economia do
Decreto-Lei nº 290-D/99, a sua descrição resulta, fundamentalmente:
a) Das definições básicas constantes das alíneas c) (assinatura digital), d)
(chave privada), e) (chave pública), h) (entidade certificadora) e i)
(certificado de assinatura) do artigo 2º;
b) Dos artigos 7º, nº 4, e 8º, no que toca à assinatura digital;
c) Dos artigos 9º a 24º, no que toca à credenciação das actividades
certificadoras;
d) Dos artigos 25º a 28º, no que toca á actividade das entidades
certificadoras credenciadas;
e) E dos artigos 29º a 32º no que toca aos certificados de assinatura.
4.2. O reconhecimento jurídico da assinatura digital resulta da constatação
de que este processo técnico:
a) Prova ao destinatário a identidade do subscritor do documento e, portanto,
prova que o conteúdo deste é uma manifestação da vontade do seu autor;
b) Não pode ser falsificada, pois a chave privada pela qual ela é gerada só é
conhecida pelo seu titular, o subscritor;
c) Não pode ser repetida em outros documentos, pois cada assinatura em
concreto é formada a partir do documento ao qual é aposta e não pode ser
transferida para outro documento;
d) Impede que o documento seja modificado depois de assinado, pois permite
detectar qualquer alteração que nele seja introduzida .
A verificação positiva de uma assinatura digital conduz, por conseguinte, a
um elevadíssimo grau de certeza jurídica da autenticidade da autoria e da
integridade da mensagem ou outro tipo de documento ao qual ela seja aposta,
porquanto comprova seguramente que a assinatura foi aposta pelo seu titular e o
documento não foi alterado desde o seu envio ao destinatário. Ela oferece,
assim, um elevado nível de segurança, satisfazendo o objectivo legal da
exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos
escritos.
São estes o sentido e os fundamentos do comando contido no nº 1 do artigo 7º
do Decreto-Lei nº 290-D/99, que enuncia enfaticamente o valor jurídico da
assinatura digital, equiparando-o à assinatura autógrafa tradicional e
enunciando o significado e os efeitos jurídicos da aposição de uma assinatura
válida. Aliás, um enunciado, ao que se saiba, até agora não fora feito no nosso
direito positivo para qualquer tipo de assinatura, o que desde já traduz um
valor acrescentado assinalável da presente norma. Convém notar, apenas, que os
aspectos focados nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo são aplicáveis, v.g.,
à assinatura autógrafa, mas o mesmo não sucede com o constante da al. c).
O nº 1 em apreço declara, portanto, uma presunção legal – obviamente ilidível
por prova do contrário – de que no documento electrónico ao qual foi aposta uma
assinatura digital se verificam as três funções desta e os correspondentes
efeitos práticos e jurídicos:
a) Função identificadora, pela qual a assinatura atribui inequivocamente a
declaração ao signatário, estabelecendo a autoria deste, ou em seu nome próprio,
ou como representante de uma pessoa colectiva;
b) Função finalizadora ou confirmadora, que não só exprime a conclusão
espacial do documento escrito, mas também o assentimento do signatário quanto às
declarações de vontade e/ou de conhecimento dele constantes, assumindo-as como
sendo próprias dele e estando correcta e completamente expressas no texto
precedente;
c) Função de inalterabilidade, já que a verificação positiva de uma
assinatura digital pelo destinatário comprova que o documento ao qual ela foi
aposta não foi alterado após a aposição da assinatura, até à sua recepção pelo
destinatário.
4.3. Para além disso, alguns outros aspectos de grande importância são
focados nos restantes números deste artigo.
O nº 2 proíbe a contitularidade de uma assinatura digital – ou seja, do
respectivo certificado e do inerente par de chaves criptográficas – por duas ou
mais pessoas, mas permite que seja dela titular uma pessoa colectiva. Neste
caso, será de regra a definição das pessoas singulares habilitadas com poderes
de representação que lhes permitam utilizar a chave privada para aposição de
assinaturas digitais: tal definição poderá constar do próprio certificado da
assinatura ou de um certificado complementar (cfr. o art. 25º, al.c).
O nº 3 equipara a assinatura digital a todos os outros sinais identificadores
que sejam exigidos por lei ou convenção. Assim, nos documentos assinados por
este meio, deixará de ser necessário o carimbo de uma sociedade, o selo branco
de um serviço público, etc.
O nº 4 contém um enunciado de extrema importância, porque define a regra
básica acerca da aposição de uma assinatura digital. Esta regra, pode dizer-se,
polariza todos os elementos constitutivos do regime da assinatura digital, que
se desenvolvem em outras normas do diploma em apreço e que são:
a) a existência de um par de chaves criptográficas, pública e privada;
b) a utilização da chave privada para geração da assinatura digital;
c) a correspectividade necessária da chave privada à chave pública;
d) a emissão de um certificado que contenha a chave pública, por uma entidade
certificadora credenciada nos termos deste diploma;
e) a validade do certificado, quer quanto à sua emissão, quer por não estar
suspenso, nem revogado, nem caduco por ultrapassagem do seu prazo de validade.
O nº 5 comina a consequência jurídica da inexistência da assinatura, se esta
se basear num certificado revogado, caduco ou suspenso.
4.4. O artigo 8º completa o artigo anterior e estabelece conexão com o regime
do art. 29º, definindo a necessidade de obter um par de chaves criptográficas e
respectivo certificado, emitido por uma entidade certificadora credenciada, para
que se possam apor assinaturas digitais válidas e eficazes nos termos do
presente diploma.
Os pares de chaves poderão ser criados pelas entidades certificadoras, ou com
meios próprios do próprio titular ou de terceiro, devendo, neste caso, a
entidade certificadora verificar a sua adequação técnica e, perante conclusão
positiva, emitir o certificado de assinatura respectivo.
5. O valor probatório pleno de um documento electrónico com assinatura
digital depende, face ao regime do art. 7º, nº 4, do Decreto-Lei nº 290-D/99, da
emissão a favor do seu titular de um certificado de assinatura por uma entidade
certificadora devidamente credenciada por um organismo da Administração Pública
a definir em diploma complementar.
É nos artigos 9º e seguintes (Secção I do Capítulo III) que se contém a
disciplina legal do acesso à actividade de certificação, que se pauta pelos
seguintes pontos fundamentais:
5.1. Em primeiro lugar – na esteira do regime da Directiva comunitária –
estabelece-se no art. 9º a liberdade de acesso à actividade de certificação e o
carácter facultativo da respectiva credenciação no âmbito interno. Logo,
qualquer pessoa singular ou colectiva pode exercê-la, com ou sem credenciação.
Como já dissemos, a propósito do nº 5 do artigo 3º, o requisito legal da
credenciação constitui apenas um pressuposto para que os documentos electrónicos
portadores de tal tipo de assinatura gozem do especial valor probatório que as
disposições deste Decreto-Lei lhe conferem. E é de notar que são equiparadas às
entidades certificadoras credenciadas no País as que forem reconhecidas por
qualquer Estado-membro da União Europeia (art. 37º).
No entanto, os documentos portadores de assinaturas digitais baseadas em
chaves criptográficas emitidas por entidades não credenciadas não são
destituídos de valor probatório, embora de menor grau, pois apenas serão
livremente apreciados nos termos gerais de direito.
É também livre a escolha da entidade certificadora, não podendo
condicionar-se a celebração de um dado negócio jurídico à escolha de uma dessas
entidades determinada (artigo 10º).
Tal como induz a Directiva comunitária, a credenciação de uma entidade
certificadora não depende de autorização prévia, isto é, de um acto dependente
de uma vontade discricionária da Administração Pública portuguesa, mas sim e
somente da reunião de um conjunto de requisitos subjectivos e devidamente
documentados (artigos 12º a 17º), os quais, se verificados, darão
automaticamente origem ao deferimento da credenciação, que poderá ser tácito se
não for comunicado no prazo de três meses (artigo 18º) e só poderá ser recusado
com fundamento na inobservância de tais requisitos (artigo 19º).
Têm também o mesmo carácter vinculado as hipóteses legais de caducidade
(artigo 20º) e de revogação (artigo 21º) da credenciação.
5.2. Esta liberdade de acesso não significa, porém, um desinteresse do
legislador e da Administração pública pelo correcto exercício da actividade de
certificação, em termos que legitimem a indispensável confiança por parte dos
sujeitos jurídicos.
Assim, as normas contidas na Secção II do Capítulo III definem um estatuto do
exercício da actividade pelas entidades certificadoras, no qual avulta um
conjunto de importantes obrigações que elas deverão observar.
No artigo 25º, contém-se o elenco geral desses deveres, aos quais o artigo
26º adita aqueles que especificamente se relacionam com a recolha e utilização
por aquelas entidades de dados pessoais. O artigo 27º acrescenta a advertência
da responsabilidade civil em que tais entidades incorrem, insusceptível de
exoneração ou limitação. E o artigo 28º completa esta matéria com normas
acauteladoras das consequências da cessação da actividades das entidades
certificadoras.
Acrescem, ainda, as obrigações relativas à colaboração com a actividade
fiscalizadora da entidade credenciadora, impostas pelo artigo 33º e seguintes.
5.3. A certeza da titularidade da assinatura digital obtém-se através de um
certificado emitido pela entidade certificadora, que é um documento electrónico,
acessível em ambiente informático a qualquer interessado na sua consulta, cuja
fonte oficial cria a certeza de que a pessoa que apõe uma assinatura digital é a
titular da respectiva chave pública e, por conseguinte, também da respectiva
chave privada.
Trata-se de um documento dotado de um especial valor probatório, cujos
emissão, conteúdo e condições de validade, revogação e suspensão são
detalhadamente especificados pelos artigos 29º a 32º do Decreto-Lei nº 290-D/99.
No tocante à emissão, avulta no regime do artigo 29º a preocupação em que
seja cuidadosamente verificada pela entidade certificadora a identidade da
pessoa a favor de quem emitir o certificado de assinatura (nº 1), bem como em
que seja assegurada a inalterabilidade dos dados constantes deste (nº 3). É
também enfatizado o dever de fornecimento aos titulares dos certificados das
informações necessárias para uma utilização correcta e segura do sistema de
assinatura digital (nº 4).
Reveste-se de extrema importância a obrigação da entidade certificadora
elaborar e manter actualizado e disponível à consulta de qualquer interessado um
registo ou repositório dos certificados por ela emitidos, suspensos e revogados
(nº 5 do artigo 29º). É a esse registo que se deverão dirigir todas as pessoas
que pretendam verificar a autenticidade de uma assinatura digital constante de
um documento electrónico, emitida por um titular de um certificado, já que a
chave pública que permite tal verificação é um dos elementos fulcrais da
informação constante do certificado.
A esta luz, bem se compreende a importância da enumeração dos elementos
mínimos que os certificados devem conter (artigo 30º), bem como as regras sobre
a suspensão e revogação dos certificados, que essencialmente têm a ver com a
eventual perda ou suspeita de perda de confidencialidade da chave privada
(artigo 31º).
É esta eventualidade que constitui o fulcro das fundamentais obrigações do
titular do certificado de assinatura e, concomitantemente, do respectivo par de
chaves, enunciadas no artigo 32º do diploma em apreço: ele deve fundamentalmente
tomar todas as medidas necessárias para preservar a confidencialidade da chave
privada; se suspeitar da sua perda, pedir de imediato a sua suspensão e, se
confirmada tal perda, a sua revogação; e, a partir de alguma destas medidas,
respeitar a proibição de utilizar a chave privada para gerar assinaturas
digitais.
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APÊNDICE
Decreto-Lei nº 290-A/99, de 2 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros nº. 115/98, de 1 de Setembro, determinou
a definição do regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e
assinatura digital, como um dos objectivos a alcançar no âmbito da Iniciativa
Nacional para o Comércio Electrónico, necessário à plena afirmação do comércio
electrónico.
As redes electrónicas abertas, como a Internet, têm assumido uma importância
crescente na vida quotidiana dos cidadãos e dos agentes económicos,
proporcionando uma teia de relações comerciais globais. Para aproveitar da
melhor forma estas oportunidades, urge criar um ambiente seguro para a
autenticação electrónica. Na realidade, as comunicações e o comércio
electrónicos exigem assinaturas electrónicas e serviços a elas associados que
permitam a autenticação electrónica dos dados.
As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados
electronicamente que verifique a sua origem (autenticação), bem como se os dados
foram entretanto alterados (integridade). Em matéria de assinatura electrónica,
o presente diploma assenta no modelo tecnológico ora prevalecente: a assinatura
digital produzida através de técnicas criptográficas. Como se depreende dos
estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais baseadas na
criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui, neste momento,
a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica, apresentando o mais
elevado grau de segurança para as trocas de dados em redes abertas. E é esta
constatação do estado da tecnologia que tem levado as experiências legislativas
estrangeiras a privilegiar esta forma de assinatura electrónica.
Contudo, e considerando que em face do constante desenvolvimento tecnológico
esta solução de autenticação de dados pode ser, em pouco tempo, tecnicamente
ultrapassada pela afirmação de outras formas de assinatura electrónica, o regime
previsto no presente diploma poderá vir a ser aplicado a outras modalidades de
assinatura electrónica que satisfaçam os requisitos de segurança da assinatura
digital.
A verificação da autenticidade e da integridade dos dados, facultada pelas
assinaturas electrónicas, em geral, e pela assinatura digital, em particular,
não prova necessariamente a identidade do signatário que cria as assinaturas
electrónicas. Assim, considera-se necessário, de acordo com a prática
tecnicamente recomendada e internacionalmente consagrada, instituir um sistema
de confirmação por entidades certificadoras, às quais incumbe assegurar os
elevados níveis de segurança do sistema indispensáveis para a criação da
desejada confiança no tocante às assinaturas de documentos electrónicos.
Neste contexto, o presente diploma, por um lado, regula o reconhecimento e o
valor jurídico dos documentos electrónicos e das assinaturas digitais e, por
outro lado, confia o controle da actividade de certificação de assinaturas a uma
entidade a designar, e define os poderes e procedimentos desta, bem como as
condições de credenciação da actividade e os direitos e os deveres das entidades
certificadoras.
Esta actividade de certificação de assinaturas digitais, de harmonia com a
orientação consagrada já noutros países da União Europeia não está sujeita a
autorização administrativa prévia. Importa, porém, que o Estado providencie um
controle das condições de idoneidade e segurança asseguradas pelas entidades
certificadoras, e desse modo ofereça ao público e ao mercado a orientação e a
garantia de qualidade que são indispensáveis para a confiança nos novos meios de
documentação e assinatura. De harmonia com este desiderato, prevê-se um sistema
voluntário de credenciação e fiscalização das entidades certificadoras pela
autoridade competente.
Com este diploma dá-se, em Portugal, o primeiro passo no sentido da
consagração legal das assinaturas electrónicas acolhendo-se, designadamente, as
soluções avançadas no quadro da União Europeia, na proposta de Directiva do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro legal comunitário para as
assinaturas electrónicas. A evolução tecnológica, que nesta matéria é constante,
determinará a médio prazo a revisão, adaptação e aprofundamento do regime
estabelecido no presente diploma.
Nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 198º. da Constituição, o Governo
decreta para valer como lei geral da República o seguinte:
Capítulo I Documentos e actos jurídicos electrónicos
Artigo 1.º (Objecto)
1.O presente diploma regula a validade, eficácia e valor probatório dos
documentos electrónicos e a assinatura digital.
2.O regime previsto no presente diploma pode ser tornado aplicável a outras
modalidades de assinatura electrónica que satisfaçam exigências de segurança
idênticas às da assinatura digital.
Artigo 2.º (Definições)
Para os fins do presente diploma, entende-se por:
a) Documento electrónico: documento elaborado mediante processamento
electrónico de dados;
b) Assinatura electrónica: resultado de um processamento electrónico de dados
susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser
utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico ao qual seja
aposta, de modo que:
i. Identifique de forma unívoca o titular como autor do documento;
ii. A sua aposição ao documento dependa apenas da vontade do titular;
iii. A sua conexão com o documento permita detectar toda e qualquer alteração
superveniente do conteúdo deste;
c) Assinatura digital: processo de assinatura electrónica baseado em sistema
criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos,
mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e
interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao
titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao
qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário
usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da
correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de
aposta a assinatura;
d) Chave privada: elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser
conhecido apenas pelo seu titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital
no documento electrónico, ou se decifra um documento electrónico previamente
cifrado com a correspondente chave pública;
e) Chave pública: elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser
divulgado, com o qual se verifica a assinatura digital aposta no documento
electrónico pelo titular do par de chaves assimétricas, ou se cifra um documento
electrónico a transmitir ao titular do mesmo par de chaves;
f) Credenciação: Acto pelo qual é reconhecido a uma entidade que o solicite e
que exerça actividade de entidade certificadora referida na alínea h) deste
artigo o preenchimento dos requisitos definidos no presente diploma para os
efeitos nele previstos;
g) Autoridade credenciadora: Entidade competente para a credenciação e
fiscalização das entidades ceritificadoras;
h) Entidade certificadora: entidade ou pessoa singular ou colectiva
credenciada que cria ou fornece meios para a criação das chaves, emite os
certificados de assinatura, assegura a respectiva publicidade e presta outros
serviços relativos a assinaturas digitais;
i) Certificado de assinatura: documento electrónico autenticado com
assinatura digital e que certifique a titularidade de uma chave pública e o
prazo de validade da mesma chave;
j) Validação cronológica: declaração de entidade certificadora que atesta a
data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico;
k) Endereço electrónico: identificação de um equipamento informático adequado
para receber e arquivar documentos electrónicos;
Artigo 3º (Forma e força probatória)
1. O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando
o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.
2. Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade
credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, o documento electrónico
com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento
particular assinado, nos termos do artigo 376º do Código Civil.
3. Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade
credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, o documento electrónico
cujo conteúdo não seja susceptível de representação como declaração escrita tem
a força probatória prevista no artigo 368º do Código Civil e no artigo 167º do
Código de Processo Penal.
4. O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos electrónicos, incluindo a
assinatura electrónica não conforme com os requisitos do presente diploma, desde
que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre
prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
5. O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta
uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os
requisitos previstos neste diploma é apreciado nos termos gerais de direito.
Artigo 4º (Cópias de documentos)
As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de
suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força
probatória atribuída às cópias fotográficas pelo nº 2 do artigo 387º do Código
Civil e pelo artigo 168º do Código de Processo Penal, se forem observados os
requisitos aí previstos.
Artigo 5º (Documentos electrónicos dos organismos públicos)
1. Os organismos públicos podem emitir documentos electrónicos com assinatura
digital aposta em conformidade com as normas do presente diploma.
2. Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e
transmissão de documentos electrónicos que formalizem actos administrativos
através de sistemas informáticos, incluindo a sua transmissão por meios de
telecomunicações, os dados relativos ao organismo interessado e à pessoa que
tenha praticado cada acto administrativo devem ser indicados de forma a
torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado
pela pessoa signatária de cada documento.
Artigo 6.º (Comunicação de documentos electrónicos)
1. O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações
considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o
endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2. São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da
expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação
cronológica emitida por uma entidade certificadora.
3. A comunicação do documento electrónico, assinado de acordo com os
requisitos do presente diploma, por meio de telecomunicações que assegure a
efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção
for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo
destinatário com assinatura digital e recebida pelo remetente equivale à remessa
por via postal registada com aviso de recepção.
4. Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações
consideram-se em poder do remetente até à recepção pelo destinatário.
5. Os operadores que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por
meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem
duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda
que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses
documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por
indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.
Capítulo II Assinaturas digitais
Artigo 7.º (Assinatura digital)
1. A aposição de uma assinatura digital a um documento electrónico ou a uma
cópia deste equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita
sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) a pessoa que apôs a assinatura digital é o titular desta ou é
representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura
digital;
b) a assinatura digital foi aposta com a intenção de assinar o documento
electrónico;
c) o documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a
assinatura digital, sempre que seja utilizada para verificação uma chave pública
contida em certificado válido emitido por entidade certificadora credenciada nos
termos deste diploma.
2. A assinatura digital deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa
singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta.
3. A aposição de assinatura digital substitui, para todos os efeitos legais,
a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu
titular.
4. Para a aposição de assinatura digital deve utilizar-se uma chave privada
cuja correspondente chave pública conste de certificado válido, emitido por
entidade certificadora credenciada nos termos deste diploma, e que, na data da
aposição da assinatura digital, não se encontre suspenso ou revogado por decisão
da entidade certificadora, e cujo prazo de validade não tenha terminado.
5. A aposição de assinatura digital cuja chave pública conste de certificado
que esteja revogado, caduco ou suspenso, na data da aposição ou não respeite as
condições dele constantes, equivale à falta de assinatura.
Artigo 8.º (Obtenção das chaves e certificado)
Quem pretenda utilizar uma assinatura digital para os fins deste diploma
deve, nos termos do nº 1 do artigo 29.º, criar ou obter a emissão de um par de
chaves assimétricas, bem como obter o certificado da respectiva chave pública
emitido por entidade certificadora credenciada nos termos deste diploma.
Capítulo III Certificação
Secção I Acesso à actividade de certificação
Artigo 9º (Livre acesso à actividade de certificação)
É livre o exercício da actividade de entidade certificadora referida na
alínea h) do artigo 2º, sendo facultativa a solicitação da credenciação regulada
nos artigos 11º e seguintes.
Artigo 10.º (Livre escolha da entidade certificadora)
1. É livre a escolha da entidade certificadora.
2. A escolha de entidade determinada não pode constituir condição de oferta
ou de celebração de qualquer negócio jurídico.
Artigo 11º (Entidade competente para a credenciação)
A credenciação de entidades certificadoras para efeitos do presente diploma
compete à entidade, a designar nos termos do artigo 40º, adiante designado
autoridade credenciadora.
Artigo 12.º (Credenciação da entidade certificadora)
Será concedida a credenciação de entidades certificadoras de assinaturas
digitais, mediante pedido apresentado à autoridade credenciadora, a entidades
que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
b) Dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da
actividade de certificação de assinaturas digitais;
c) Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de
segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o
artigo 38º;
d) Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da
responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
Artigo 13º (Pedido de credenciação)
1. O pedido de credenciação de entidade certificadora de assinaturas digitais
será instruído com os seguintes documentos:
a) Estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de
sociedade ou, tratando-se de pessoa singular, a respectiva identificação e
domicílio;
b) Tratando-se de sociedade, relação de todos os sócios, com especificação
das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração
e de fiscalização, e, tratando-se de sociedade anónima, relação de todos os
accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;
c) Declarações subscritas por todas as pessoas singulares e colectivas
referidas no nº 1 do artigo 15º de que não se encontram em nenhuma das situações
indiciadoras de inidoneidade referidas no respectivo n.º 2;
d) Prova do substrato patrimonial e dos meios financeiros disponíveis, e
designadamente, tratando-se de sociedade, da realização integral do capital
social;
e) Descrição da organização interna e plano de segurança;
f) Descrição dos recursos materiais e técnicos disponíveis, incluindo
características e localização de todos os imóveis utilizados;
g) Designação do auditor de segurança;
h) Programa geral da actividade prevista para os primeiros três anos;
i) Descrição geral das actividades exercidas nos últimos três anos ou no
tempo decorrido desde a constituição, se for inferior, e balanço e contas dos
exercícios correspondentes;
j) Comprovação de contrato de seguro válido para cobertura adequada da
responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
2. Se à data do pedido a pessoa colectiva não estiver constituída, o pedido
será instruído, em substituição do previsto na alínea a) do número anterior, com
os seguintes documentos:
a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição;
b) Projecto de estatutos ou contrato de sociedade;
c) Declaração de compromisso, subscrita por todos os fundadores, de que no
acto de constituição, e como condição dela, estará integralmente realizado o
substrato patrimonial exigido por lei.
3. As declarações previstas na alínea c) do nº 1, poderão ser entregues em
momento posterior ao pedido, nos termos e prazo que a autoridade credenciadora
fixar.
4. Consideram-se como participações significativas, para os efeitos do
presente diploma, as que igualem ou excedam dez por cento do capital da
sociedade anónima.
Artigo 14.º (Requisitos patrimoniais)
1. As entidades certificadoras privadas, que sejam pessoas jurídicas, devem
estar dotadas de capital social no valor mínimo de Esc. 40.000.000$00, ou, não
sendo sociedades, do substrato patrimonial equivalente.
2. O substrato patrimonial, e designadamente o capital social mínimo de
sociedade, encontrar-se-á sempre integralmente realizado à data da credenciação,
se a pessoa colectiva estiver já constituída, ou será sempre integralmente
realizado com a constituição da pessoa colectiva, se esta ocorrer
posteriormente.
3. As entidades certificadoras que sejam pessoas singulares devem ter e
manter durante toda a sua actividade um património, livre de quaisquer ónus, de
valor equivalente ao previsto no nº 1.
Artigo 15.º (Requisitos de idoneidade)
1. A pessoa singular e, no caso de pessoa colectiva, os membros dos órgãos de
administração e fiscalização, os empregados, comitidos e representantes das
entidades certificadoras com acesso aos actos e instrumentos de certificação, os
sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os accionistas com
participações significativas serão sempre pessoas de reconhecida idoneidade.
2. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta
de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla,
burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança,
infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, insolvência
negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de
cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector
público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector
público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, recepção não autorizada de
depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações
inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de
capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou
crime previsto no Código das Sociedades Comerciais;
b) Declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou
julgada responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou
de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) Sujeita a sanções, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções
às normas legais ou regulamentares que regem as actividades de produção,
autenticação, registo e conservação de documentos, e designadamente as do
notariado, dos registos públicos, do funcionalismo judicial, das bibliotecas
públicas, e da certificação de assinaturas digitais.
4. A falta dos requisitos de idoneidade previstos no presente artigo
constitui fundamento de recusa e de revogação da credenciação, nos termos da
alínea c) do nº 1 do artigo 19.º e da alínea f) do nº 1 do artigo 21º.
Artigo 16.º (Auditor de segurança )
1. Todas as entidades certificadoras terão um auditor de segurança, pessoa
singular ou colectiva, o qual elaborará um relatório anual de segurança e o
enviará à autoridade credenciadora, até 31 de Março de cada ano civil.
2. A designação do auditor de segurança será sujeita a aprovação prévia pela
autoridade credenciadora.
Artigo 17.º (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
O Ministro das Finanças definirá, por portaria, as características do
contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do
artigo12.º.
Artigo 18.º (Decisão)
1. A autoridade credenciadora poderá solicitar dos requerentes informações
complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designar, às
averiguações, inquirições e inspecções que entenda necessárias para a apreciação
do pedido.
2. A decisão sobre o pedido de credenciação deve ser notificada aos
interessados no prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se for o
caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas ou da
conclusão das diligências que entenda necessárias, não podendo no entanto
exceder o prazo de seis meses sobre a data da recepção daquele.
3. A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui
presunção de indeferimento tácito do pedido.
4. A autoridade credenciadora poderá incluir na credenciação condições
adicionais desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade pela entidade
certificadora.
5. A emissão da credenciação será acompanhada da emissão pela autoridade
credenciadora do certificado das chaves a ser usado pela entidade certificadora
na emissão de certificados.
6. A decisão de credenciação será comunicada às autoridades fiscalizadoras
dos Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 19.º (Recusa de credenciação)
1. A credenciação será recusada sempre que:
a) O pedido de credenciação não estiver instruído com todas as informações e
documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos
enumerados nos artigos 12.º e 15º.
2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, a autoridade credenciadora,
antes de recusar a credenciação, notificará o requerente, dando-lhe prazo
razoável para suprir a deficiência.
Artigo 20.º (Caducidade da credenciação)
1. A credenciação caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem,
se não iniciarem a actividade no prazo de doze meses ou, tratando-se de pessoa
colectiva esta não for constituída no prazo de seis meses.
2. A credenciação caduca ainda se a pessoa colectiva for dissolvida, sem
prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 21º (Revogação da credenciação)
1. A credenciação será revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis
nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes
ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos enumerados no artigo 12.º;
c) Se a entidade cessar a actividade de certificação ou a reduzir para nível
insignificante por período superior a doze meses;
d) Se ocorrerem irregularidades graves na administração, organização ou
fiscalização interna da entidade;
e) Se no exercício da actividade de certificação ou de outra actividade
social forem praticados actos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança
do público na certificação;
f) Se supervenientemente se verificar alguma das circunstâncias de
inidoneidade referidos no artigo 15º em relação a qualquer das pessoas a que
alude o seu número 1.
2. A revogação da credenciação compete à autoridade credenciadora, em decisão
fundamentada que será notificada à entidade no prazo de oito dias úteis.
3. A autoridade credenciadora dará à decisão de revogação publicidade
adequada.
4. A decisão de revogação será comunicada às autoridades fiscalizadoras dos
Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 22.º (Anomalias nos órgãos de administração e fiscalização)
1. Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais
e estatutários do normal funcionamento dos órgãos de administração ou
fiscalização, a autoridade credenciadora fixará prazo para ser regularizada a
situação.
2. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, será revogada a
credenciação nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.º (Comunicação de alterações)
Devem ser comunicadas à autoridade credenciadora, no prazo de trinta dias, as
alterações das entidades certificadoras relativas a:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para
concelho limítrofe;
d) Substrato patrimonial ou património, desde que se trate de uma alteração
significativa;
e) Estrutura de administração e de fiscalização;
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração e fiscalização;
g) Cisão, fusão e dissolução.
Artigo 24.º (Registo)
1. O registo das pessoas referidas no número 1 do artigo 15.º deve ser
solicitado à autoridade credenciadora no prazo de quinze dias após assumirem
qualquer das qualidades nele referidas, mediante pedido da entidade
certificadora ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram
preenchidos os requisitos definidos no mesmo artigo, e sob pena da credenciação
ser revogada.
2. Poderão a entidade certificadora ou os interessados solicitar o registo
provisório, antes da assunção por estes de qualquer das qualidades referidas no
número 1 do artigo 15º, devendo a conversão do registo em definitivo ser
requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3. Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a pedido da entidade
certificadora ou dos interessados.
4. O registo será recusado em caso de inidoneidade, nos termos do artigo
15.º, e a recusa será comunicada aos interessados e à entidade certificadora, a
qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções
ou deixem de estar para com a pessoa colectiva na relação prevista no mesmo
artigo, seguindo-se no aplicável o disposto no artigo 22.º.
5. Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a
falta de registo não determina por si só invalidade dos actos jurídicos
praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
Secção II Exercício da actividade
Artigo 25.º (Deveres da entidade certificadora)
Compete à entidade certificadora:
a) Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes de pares de chaves e
respectivos certificados e, tratando-se de representantes de pessoas colectivas,
os respectivos poderes de representação, bem como, quando aplicável, as
qualidades específicas a que se refere a alínea i) do nº 1 do artigo 30º;
b) Emitir os pares de chaves, ou fornecer os meios técnicos necessários para
a sua criação, bem como o certificado de assinatura com rigorosa observância do
disposto neste diploma e nas normas regulamentares, zelando pela correspondência
funcional das duas chaves de cada par e pela exactidão das informações
constantes dos certificados;
c) Especificar no certificado de assinatura ou num certificado complementar,
a pedido do requerente do par de chaves, a existência dos poderes de
representação ou de outros títulos relativos à actividade profissional ou a
outros cargos desempenhados;
d) Informar os requerentes, de modo completo e claro, sobre o processo de
certificação e sobre os requisitos técnicos necessários para ter acesso ao
mesmo;
e) Cumprir as regras de segurança para tratamento de dados pessoais
estabelecidas na legislação respectiva;
f) Assegurar a publicidade das chaves públicas e respectivos certificados e
prestar informação sobre eles a qualquer pessoa que deseje consultá-los, por
meios informáticos e de telecomunicações adequados e expeditos;
g) Abster-se de tomar conhecimento do conteúdo das chaves privadas, aceitar o
seu depósito, conservá-las, reproduzi-las ou prestar quaisquer informações sobre
as mesmas;
h) Proceder à publicação imediata da revogação ou suspensão dos certificados,
nos casos previstos no presente diploma;
i) Conservar os certificados que emitir, por um período não inferior a vinte
anos;
j) Assegurar que a data e hora da emissão, suspensão e revogação dos
certificados possam ser determinadas, através de validadação cronológica.
Artigo 26.º (Protecção de dados )
1. As entidades certificadoras só podem coligir dados pessoais necessários ao
exercício das suas actividades e obtê-los directamente das pessoas interessadas
na titularidade de pares de chaves e respectivos certificados, ou de terceiros
junto dos quais aquelas pessoas autorizem a sua colecta.
2. Os dados pessoais coligidos pela entidade certificadora não poderão ser
utilizados para outra finalidade que não seja a de certificação, salvo se outro
uso for consentido expressamente por lei ou pela pessoa interessada.
3. As entidades certificadoras e a autoridade credenciadora respeitarão as
normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação dos dados
pessoais e sobre a protecção da privacidade no sector das telecomunicações.
4. As entidades certificadoras comunicarão à autoridade judiciária, sempre
que esta o ordenar nos termos legalmente previstos, os dados relativos à
identidade dos titulares de certificados que sejam emitidos com pseudónimo
seguindo-se, no aplicável, o regime do artigo 182.º do Código de Processo Penal.
Artigo 27.º (Responsabilidade civil)
1. A entidade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos
pelos titulares dos certificados e quaisquer terceiros, em consequência do
incumprimento culposo dos deveres decorrentes do presente diploma e sua
regulamentação.
2. São nulas as convenções de exoneração e limitação da responsabilidade
prevista no n.º 1.
Artigo 28.º (Cessação da actividade)
1. No caso de pretender cessar voluntariamente a sua actividade, a entidade
certificadora deve comunicar essa intenção à autoridade credenciadora e às
pessoas a quem tenha emitido certificados que permaneçam em vigor, com a
antecipação mínima de três meses, indicando também qual a entidade certificadora
à qual transmitirá a sua documentação ou a revogação dos certificados no termo
daquele prazo, devendo neste último caso colocar a sua documentação à guarda da
autoridade credenciadora.
2. A entidade certificadora que se encontre em risco de decretação de
falência, de processo de recuperação de empresa ou de cessação da actividade por
qualquer outro motivo alheio à sua vontade, deve informar imediatamente a
autoridade credenciadora.
3. No caso previsto no número anterior, se a entidade certificadora vier a
cessar a sua actividade, a autoridade credenciadora promoverá a transmissão da
documentação daquela para outra entidade certificadora ou, se tal transmissão
for impossível, a revogação dos certificados emitidos e a conservação dos
elementos de tais certificados pelo prazo em que deveria fazê-lo a entidade
certificadora.
Secção III Certificados
Artigo 29.º (Emissão das chaves e dos certificados)
1. A entidade certificadora, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva
interessada, cuja identidade e poderes de representação, quando existam,
verificará por meio legalmente idóneo e seguro, emitirá a favor daquela um par
de chaves, privada e pública, ou porá à disposição dessa pessoa, se esta o
solicitar, os meios técnicos necessários para que ela crie o par de chaves.
2. A entidade certificadora emitirá, a pedido do titular do par de chaves,
uma ou mais vias do certificado de assinatura e do certificado complementar.
3. A entidade certificadora deve tomar medidas adequadas para impedir a
falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e assegurar o
cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis recorrendo a pessoal
devidamente habilitado.
4. A entidade certificadora fornecerá aos titulares dos certificados as
informações necessárias para a utilização correcta e segura das assinaturas
digitais, nomeadamente as respeitantes:
a) às obrigações do titular do certificado e da entidade certificadora;
b) ao procedimento de aposição e verificação de uma assinatura digital;
c) à conveniência de os documentos aos quais foi aposta uma assinatura
digital serem novamente assinados quando ocorrerem circunstâncias técnicas que o
justifiquem.
5. A entidade certificadora organizará e manterá permanentemente actualizado
um registo informático dos certificados emitidos, suspensos ou revogados, o qual
estará acessível a qualquer pessoa para consulta, inclusivamente por meio de
telecomunicações, e será protegido contra alterações não autorizadas.
Artigo 30.º (Conteúdo dos certificados)
1. O certificado de assinatura deve conter, pelo menos, as seguintes
informações:
a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos
necessários para a sua identificação inequívoca e, quando existam poderes de
representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um
pseudónimo distintivo do titular da assinatura, claramente mencionado como tal;
b) Nome e assinatura digital da entidade certificadora, bem como indicação do
país onde está estabelecida;
c) Chave pública correspondente à chave privada detida pelo titular;
d) Número de série do certificado;
e) Início e termo de validade do certificado;
f) Identificadores de algoritmos necessários para o uso da chave pública do
titular e da chave pública da entidade certificadora;
g) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos
de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais
o certificado é válido;
h) Limitações convencionais da responsabilidade da entidade certificadora,
sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27.º;
i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura,
em função da utilização a que o certificado estiver destinado.
2. A pedido do titular podem ser incluídas no certificado de assinatura ou em
certificado complementar informações relativas a poderes de representação
conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros
atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se
tratar de informações não confirmadas.
Artigo 31.º (Suspensão e revogação de certificados)
1. A entidade certificadora suspenderá o certificado:
a) A pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o efeito;
b) Quando existam fundadas razões para crer que o certificado foi emitido com
base em informações erróneas ou falsas, que as informações nele contidas
deixaram de ser conformes com a realidade ou que a confidencialidade da chave
privada foi violada.
3. A suspensão com um dos fundamentos previstos na alínea b) do número
anterior será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como
imediatamente inscrita no registo do certificado, podendo ser levantada quando
se verifique que tal fundamento não corresponde à realidade.
3. A entidade certificadora revogará o certificado:
a) A pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o efeito;
b) Quando, após suspensão do certificado, se confirme que o certificado foi
emitido com base em informações erróneas ou falsas, que as informações nele
contidas deixaram de ser conformes com a realidade, ou que a confidencialidade
da chave privada foi violada;
c) Quando a entidade certificadora cesse as suas actividades sem ter
transmitido a sua documentação a outra entidade certificadora;
d) Quando a autoridade credenciadora ordene a revogação do certificado por
motivo legalmente fundado;
e) Quando finde o prazo do certificado;
f) Quando tomar conhecimento do falecimento, interdição ou inabilitação da
pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva.
4. A decisão de revogação do certificado com um dos fundamentos previstos nas
alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 será sempre fundamentada e comunicada ao
titular, bem como imediatamente inscrita.
5. A suspensão e a revogação do certificado são oponíveis a terceiros a
partir da inscrição no registo respectivo, salvo se for provado que o seu motivo
já era do conhecimento do terceiro.
6. A entidade certificadora conservará as informações referentes aos
certificados durante um prazo não inferior a vinte anos a contar da suspensão ou
revogação de cada certificado e facultá-las-á a qualquer interessado.
7. A revogação ou suspensão do ceritificado indicará a data e hora a partir
das quais produzem efeitos, não podendo essa data e hora ser anterior àquela em
que essa informação for divulgada publicamente.
8. A partir da suspensão ou revogação de um certificado, ou do termo do seu
prazo de validade é proibida a emissão de certificado referente ao mesmo par de
chaves pela mesma ou outra entidade certificadora.
Artigo 32.º (Obrigações do titular)
1. O titular do certificado deve tomar todas as medidas de organização e
técnicas que sejam necessárias para evitar danos a terceiros e para preservar a
confidencialidade de toda a informação transmitida.
2. Em caso de dúvida quanto à perda de confidencialidade da chave privada, o
titular deve pedir a suspensão do certificado e, se a perda for confirmada, a
sua revogação.
3. A partir da suspensão ou revogação de um certificado, ou do termo do seu
prazo de validade, é proibida ao titular a utilização da respectiva chave
privada para gerar uma assinatura digital.
4. Sempre que se verifiquem motivos que justifiquem a revogação ou suspensão
do certificado, deve o respectivo titular efectuar, com a necessária celeridade
e diligência, o correspondente pedido de suspensão ou revogação à entidade
certificadora.
Capítulo IV Fiscalização
Artigo 33.º (Deveres de informação das entidades certificadoras)
1. As entidades certificadoras fornecerão à autoridade credenciadora, de modo
pronto e exaustivo, todas as informações que ela lhes solicite para fins de
fiscalização da sua actividade, e facultar-lhe-ão para os mesmos fins a
inspecção dos seus estabelecimentos e o exame local de documentos, objectos,
equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais, no decorrer
dos quais a autoridade credenciadora poderá fazer as cópias e registos que sejam
necessários.
2. As entidades certificadoras comunicarão sempre à autoridade credenciadora,
no mais breve prazo possível, todas as alterações relevantes que sobrevenham nos
requisitos e elementos referidos nos artigos 13º e 15º.
3. Até ao último dia útil de cada semestre, as entidades certificadoras
enviarão à autoridade credenciadora uma versão actualizada das relações
referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 13.º.
Artigo 34.º (Revisores oficiais de contas e auditores externos)
Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os
auditores externos que, por imposição legal, prestem às mesmas entidades
serviços de auditoria devem comunicar à autoridade credenciadora as infracções
graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a fiscalização e que
detectem no exercício das suas funções.
Artigo 35.º (Recursos)
Nos recursos interpostos das decisões tomadas pela autoridade credenciadora
no exercício dos seus poderes de credenciação e fiscalização, presume-se, até
prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do
interesse público.
Artigo 36.º (Colaboração das autoridades)
A autoridade credenciadora poderá solicitar às autoridades policiais e
judiciárias e a quaisquer outras autoridades e serviços públicos toda a
colaboração ou auxílio que julgue necessários para a credenciação e fiscalização
da actividade de certificação.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 37.º (Certificados de outros países)
1. As assinaturas digitais susceptíveis de serem verificadas por uma chave
pública constante de um certificado emitido ou garantido por entidade
certificadora credenciada em outro Estado membro da União Europeia, ou noutro
Estado abrangido por um acordo internacional que vincule o Estado Português,
serão equiparadas às assinaturas digitais certificadas nos termos do presente
diploma.
2. A autoridade credenciadora divulgará, sempre que possível e pelos meios de
publicidade que considerar adequados, e facultará aos interessados, a pedido, as
informações de que dispuser acerca das entidades certificadoras credenciadas em
Estados estrangeiros.
Artigo 38.º (Normas regulamentares)
1. A regulamentação do presente diploma, nomeadamente no que se refere às
normas de carácter técnico e de segurança constará de Decreto Regulamentar, a
adoptar no prazo de 150 dias.
2. Os serviços e organismos da Administração Pública poderão emitir normas
regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer os documentos que
recebam por via electrónica.
Artigo 39º (Evolução tecnológica)
A autoridade credenciadora acompanhará a evolução tecnológica em matéria de
assinatura electrónica, podendo propor a aplicação do regime previsto no
presente diploma para a assinatura digital a outras modalidades de assinatura
electrónica que satisfaçam os requisitos de segurança e fiabilidade daquela.
Artigo 40º (Designação da autoridade credenciadora)
A autoridade pública referida no artigo 11º será designada, em diploma
próprio, no prazo de 150 dias.
Artigo 41º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação